Latam terá que indenizar goiano que precisou pegar ônibus após ter voo cancelado

Empresa teria cometido prática abusiva ao cobrar que o consumidor comprasse uma nova passagem

Augusto Araújo Augusto Araújo -
Latam terá que indenizar goiano que precisou pegar ônibus após ter voo cancelado
Avião A320 da Latam. (Foto: Reprodução/Melhores Destinos)

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás condenou a Latam Airlines Brasil a indenizar um passageiro goiano, que precisou fazer viagem de 28h dentro de um ônibus após ter o voo cancelado de forma unilateral.

O caso aconteceu após o consumidor ter comprado uma passagem para um voo de ida e volta, saindo de Goiânia para Curitiba (PR).

No entanto, por motivos profissionais, o homem não pegou o primeiro avião para a cidade paranaense. Dessa forma, ele teve o bilhete volta cancelado pela companhia.

Contudo, esse tipo de prática é considerada abusiva, havendo inclusive um termo técnico para ela: no show.

Com o cancelamento da passagem e o valor inviável para comprar uma nova, o goiano acabou pegando uma viagem de ônibus de volta para Goiânia, chegando 22h depois do previsto.

Se sentindo lesado, o homem acionou a Latam na Justiça, apontando o abuso de poder por parte da companhia.

Em contestação, a empresa alegou o consumidor não informou que utilizaria o trecho de volta, conforme previsto pela Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

No juízo de primeiro grau do caso, o pedido de indenização feito pelo passageiro foi negado justamente com base nessa determinação.

Porém, o juiz Fernando César Rodrigues Salgado, relator dessa nova análise, entendeu que o cancelamento de toda a passagem era de fato abusivo e a Latam poderia ter adotado outras medidas, como aplicação de multa ou restrições a reembolso do valor do bilhete.

Além disso, ele argumentou que obrigar o consumidor a adquirir nova passagem para conseguir viajar no mesmo trecho e hora marcados, depois de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva.

Dessa forma, ficou estabelecido que a companhia aérea deveria pagar o valor de R$ 3,5 mil, a título de danos morais, além do ressarcimento, em dobro, da quantia paga pelo autor na aquisição de nova passagem.

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