Motorista demora mais de 30 minutos para comunicar acidente e STJ decide que associação não pode cancelar automaticamente a proteção do carro
ribunal considerou abusivas cláusulas que negavam cobertura por atraso na comunicação e pela saída do local da ocorrência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um motorista não pode perder automaticamente a proteção de seu veículo apenas porque demorou mais de 30 minutos para comunicar um acidente.
A decisão partiu da Terceira Turma, que analisou as regras utilizadas por uma associação de proteção veicular.
O tribunal também considerou abusiva uma cláusula que previa a perda da cobertura quando o associado deixava o local da ocorrência.
Segundo os ministros, a análise precisa considerar as circunstâncias do acidente e os possíveis prejuízos causados pela conduta do motorista.
O julgamento envolveu o Recurso Especial nº 2.279.683, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Motorista procurou a Justiça após ter cobertura negada
O processo começou no Rio Grande do Sul, depois que um associado sofreu um acidente e solicitou a cobertura dos danos ao veículo.
Entretanto, a entidade recusou o pedido com base nas regras do próprio regulamento.
Entre as exigências estavam a comunicação do acidente em até 30 minutos e a permanência no local.
Inicialmente, a Justiça reconheceu o direito do motorista ao ressarcimento dos danos materiais.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a decisão e considerou legítima a recusa da associação.
O caso chegou ao STJ, que adotou um entendimento diferente e afastou a negativa automática.
Sair do local do acidente nem sempre permite negar a cobertura
Durante o julgamento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o motorista pode enfrentar situações que exigem seu afastamento imediato.
Por exemplo, ele pode precisar receber atendimento médico, prestar socorro ou procurar um local seguro.
Nessas circunstâncias, a saída não demonstra, por si só, que houve má-fé.
Além disso, a associação precisa avaliar se o comportamento contribuiu para o acidente ou agravou os prejuízos.
Por isso, o STJ considerou desproporcional retirar toda a proteção apenas porque o motorista deixou o local.
Entretanto, a decisão não dispensa o cumprimento das obrigações previstas na legislação de trânsito.
Regra de meia hora foi considerada abusiva
Outro ponto analisado envolveu a Resolução nº 491/2026 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
A norma impede a imposição de um prazo rígido cuja ultrapassagem provoque automaticamente a perda integral da garantia.
Isso significa que o motorista continua obrigado a informar o acidente sem demora injustificada.
Entretanto, a associação não pode utilizar apenas o relógio como justificativa para negar a proteção.
O tribunal também reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações dessas entidades.
Proteção veicular e seguro tradicional possuem diferenças
Embora tenham objetivos semelhantes para o proprietário, as duas modalidades funcionam de maneiras diferentes.
| Seguro tradicional | Proteção veicular por associação |
|---|---|
| Seguradora assume os riscos previstos no contrato | Participantes compartilham os prejuízos cobertos |
| Cliente paga o prêmio do seguro | Associados contribuem para o custeio do grupo |
| Segue normas próprias do setor de seguros | Segue regras específicas da proteção patrimonial mutualista |
| Possui fiscalização da Susep | Também está submetida à regulamentação e supervisão da Susep |
A Lei Complementar nº 213/2025 estabeleceu novas regras para as operações de proteção patrimonial mutualista.
Além disso, o STJ reforçou que a natureza associativa não elimina a proteção garantida pela legislação consumerista.
Por isso, outras controvérsias envolvendo cláusulas semelhantes poderão considerar o entendimento adotado pelo tribunal.
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