Justiça garante reconhecimento de vínculo a segurança que trabalhou para a dupla Hugo e Guilherme

Trabalhador irá receber pagamento de verbas trabalhistas, além de outros rendimentos relacionados à prestação do serviço aos cantores goianos

Paulo Roberto Belém Paulo Roberto Belém -
Justiça garante reconhecimento de vínculo a segurança que trabalhou para a dupla Hugo e Guilherme
Trabalhador prestou serviço para a dupla Hugo e Guilherme (Foto: Renata Fontoura)

Um segurança irá receber pagamento de verbas trabalhistas, além de ser reconhecido como profissional da área pela empresa que agencia a carreira da dupla de cantores sertanejos Hugo e Guilherme.

A decisão é da Justiça do Trabalho que determinou o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com a empresa Segunda Produções Artísticas e Eventos Ltda. (H + G Produções), que cuida da logística artística dos goianos.

Entre as verbas trabalhistas, também estão, adicional de insalubridade; adicional noturno e horas extras, informou o Rota Jurídica.

No pedido, os advogados relataram que o autor foi admitido em julho de 2018 para exercer a função de segurança na equipe da dupla sertaneja.

Durante um período atuou também como financeiro de estrada. Ele teria trabalhado na referida empresa até agosto de 2023.

Contudo, o colaborador era pago por meio da ‘pejotização’, considerada uma prática ilegal pela Justiça. Nela, o trabalhador, tendo registrado um CNPJ como microempreendedor e afins, recebe quando emite nota fiscal.

“Mascarando a relação empregatícia existente, uma vez que o obreiro não era empresário e, muito menos, assumia o risco da atividade”, disseram os advogados na inicial. Apontaram pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade; e subordinação.

Contestação

Os reclamados denunciaram e esclareceram que o autor foi contratado para prestar serviços em shows como profissional autônimo, recebendo pela tarefa desenvolvida e anteriormente contratada.

Contudo, considerando as provas, a juíza Sara Lúcia Davi Sousa, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, rebateu a alegação.

“Entendo que ficou comprovado que o autor prestava serviços de forma subordinada, com pessoalidade, habitualidade, não eventualidade e onerosidade. No entanto, a empresa deixou de proceder ao registro em sua CTPS”, disse a magistrada.

A juíza citou, por exemplo, que testemunha disse que o autor não poderia ser substituído. Além disso, que a preposta da empresa confessou que não houve diferenças nas atividades do autor quando ele teve contrato firmado como pessoa física e quando firmou como pessoa jurídica.

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