Justiça proíbe aluguel de imóvel por Airbnb em condomínio residencial de Goiânia
Decisão também confirmou multa aplicada pelo síndico e fixou penalidade diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil, em caso de descumprimento

A Justiça de Goiás proibiu um morador de Goiânia de disponibilizar a própria propriedade, localizada em um condomínio residencial, para aluguel por meio da plataforma Airbnb.
A decisão foi proferida pelo juiz da 21ª Vara Cível de Goiânia, Marcelo Pereira de Amorim, que entendeu que a prática viola a convenção e o regimento interno do condomínio, os quais estabelecem que os imóveis devem ter destinação exclusivamente residencial.
O magistrado também reconheceu a legalidade da multa condominial e fixou uma penalidade diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil, em caso de descumprimento da ordem judicial.
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Toda a situação teve início quando o proprietário do apartamento investiu cerca de R$ 200 mil em reformas e mobília para tornar o imóvel mais atrativo. Ele alegou que pretendia alugá-lo por curtos períodos, utilizando plataformas digitais como o Airbnb.
O morador argumentou ainda que, desde 2020 — ano em que começou a realizar as locações —, não houve registros de problemas ou reclamações por parte do condomínio.
Entretanto, momentos depois, a administração condominial sustentou que a prática configurava hospedagem com finalidade comercial, o que é expressamente vedado pela convenção e pelo regimento interno, que limitam o uso das unidades a fins estritamente residenciais.
No ano passado, notificações foram expedidas e acompanhadas da aplicação de multas, o que levou ao ajuizamento da ação judicial.
Para resolver a controvérsia, o juiz destacou que a convenção do condomínio estabelece a destinação exclusivamente residencial das unidades.
Ele ainda destacou que o regimento reforça essa regra ao prever que “as unidades autônomas destinam-se exclusivamente a fins residenciais, sendo proibido o seu uso, locação ou cessão para a realização de atividades profissionais, comerciais ou industriais de qualquer natureza”.
Segundo o magistrado, “a disponibilização do imóvel através da plataforma Airbnb, com investimentos significativos em mobília e estrutura para torná-lo atrativo, evidencia o caráter comercial da atividade, ainda que não se enquadre na hospedagem tradicional oferecida por hotéis e pousadas”.
Por fim, o juiz ressaltou que os condôminos até poderiam, em assembleia, deliberar sobre a possibilidade de permitir esse tipo de uso — o que, no entanto, não ocorreu neste caso.
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