Funcionária trabalhou por 2 anos sem tirar férias porque a loja alegava não ter substituto; ao ser demitida, descobriu que tinha direito a receber em dobro
Sem substituta na loja, trabalhadora ficou mais de dois anos sem descanso e só na rescisão descobriu o valor que poderia cobrar

Durante dois anos e quatro meses, a funcionária ouviu que não poderia se afastar porque a loja não tinha quem assumisse a função. A situação ganhou outro peso apenas quando o contrato terminou e ela decidiu conferir, com mais atenção, as verbas do acerto.
Primeiro período deve ser pago em dobro
A Consolidação das Leis do Trabalho divide as férias em dois prazos. Depois de 12 meses de serviço, o empregado adquire o direito ao descanso; a empresa, então, tem os 12 meses seguintes para concedê-lo.
Como a trabalhadora permaneceu 2 anos e 4 meses sem férias, o primeiro período já havia ultrapassado o chamado período concessivo. Nessa hipótese, o artigo 137 da CLT determina o pagamento em dobro da remuneração correspondente, e a dobra também alcança o terço constitucional.
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A falta de substituto não afasta a obrigação. Embora o empregador possa escolher a época das férias conforme a organização do negócio, essa decisão precisa respeitar o limite legal de 12 meses após a aquisição do direito.
O que entra no acerto
A dobra não alcança automaticamente todas as férias. No cenário descrito, o primeiro período deve ser quitado em dobro, enquanto o segundo, adquirido ao completar dois anos, tende a ser pago de forma simples, pois ainda não havia vencido.
Se a dispensa ocorreu sem justa causa, também podem ser devidas férias proporcionais referentes aos quatro meses do novo período aquisitivo. A CLT prevê, na rescisão, o pagamento simples ou dobrado dos períodos adquiridos, conforme a situação.
Recibos, holerites, registros da Carteira de Trabalho Digital, avisos de férias e mensagens trocadas com a empresa ajudam a reconstruir o histórico. O valor exato depende dos documentos, da remuneração e da modalidade de desligamento.
Há uma diferença importante: o Supremo Tribunal Federal afastou a dobra baseada apenas no atraso do pagamento das férias. A penalidade continua prevista, porém, quando o descanso é concedido depois do período legal, como no cenário apresentado.
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