STJ decide que fuga para evitar prisão em flagrante não configura crime de desobediência

Tentar escapar de uma prisão em flagrante por medo não é o mesmo que desobedecer a polícia, segundo decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Gabriel Yuri Souto Gabriel Yuri Souto -
STF define que fugir de uma abordagem não é configurado crime
(Imagem: Reprodução/ Pixabay)

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fugir para evitar prisão em flagrante não configura crime de desobediência.

A corte entendeu que, nesses casos, o indivíduo age para preservar a liberdade, e não com o intuito de desafiar a autoridade policial.

O caso analisado envolveu um motorista que não obedeceu à ordem de parada durante uma abordagem policial. Segundo a relatora, ministra Daniela Teixeira, o comportamento não pode ser tratado automaticamente como crime, pois é necessário compreender a intenção por trás da conduta.

De acordo com o STJ, o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, exige a presença do dolo, que é a vontade deliberada de descumprir uma ordem legal.

Quando a fuga ocorre por medo, nervosismo ou tentativa de autodefesa, e não por desafio à autoridade, não há crime configurado.

A ministra citou o conceito de “status libertatis”, expressão jurídica que representa o direito de manter a própria liberdade. Assim, o ato de fugir pode ser compreendido como uma reação instintiva e não como uma afronta à lei.

Com o novo entendimento, o STJ alterou uma interpretação que vigorava há anos. A partir de agora, a simples fuga de uma abordagem não será mais suficiente para caracterizar desobediência, desde que não envolva violência, risco ou resistência ativa.

O tribunal reforçou, porém, que a decisão não isenta o indivíduo de outras responsabilidades. Se a fuga causar acidentes, resistência, desacato ou direção perigosa, haverá enquadramento em outros crimes, conforme previsto na legislação.

A decisão da Quinta Turma do STJ foi vista por juristas como um avanço no equilíbrio da aplicação penal, ao diferenciar o medo humano da intenção criminosa.

O novo entendimento também reforça direitos constitucionais, como o direito à autodefesa e a presunção de inocência, pilares fundamentais do sistema jurídico brasileiro.

Em síntese, o STJ deixou claro que tentar escapar de uma prisão por medo não é crime de desobediência, mas sim uma reação natural diante da perda iminente da liberdade.

A conduta, no entanto, deve ser analisada caso a caso, com atenção à motivação e às circunstâncias do fato.

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Gabriel Yuri Souto

Gabriel Yuri Souto

Redator e gestor de tráfego. Especialista em SEO.

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