IPVA isento para autista: Justiça reconhece que motorista tem direito a esse benefício

Decisão em Juizado da Fazenda reconhece isenção de IPVA para pessoa com TEA habilitada e ainda manda restituir valores pagos entre 2021 e 2025

Gustavo de Souza Gustavo de Souza -
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(Foto: Ilustração/Captura/Youtube)

A isenção de IPVA para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) costuma virar uma barreira quando o beneficiário é condutor habilitado. Em muitos pedidos administrativos, a leitura restritiva tenta vincular o benefício à incapacidade de dirigir.

Uma decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública reforçou o caminho oposto: reconheceu o direito à isenção do imposto mesmo para motorista habilitado. No caso concreto, também foi determinada a restituição do IPVA pago indevidamente entre 2021 e 2025, conforme o entendimento judicial informado na base desta matéria.

O fundamento central é objetivo: o direito não depende de “não poder dirigir”, mas do enquadramento legal como pessoa com deficiência para fins de política pública e benefícios.

O que a decisão reconheceu e por que isso muda o entendimento

Na decisão citada, o Juizado Especial da Fazenda Pública reconheceu a isenção do IPVA em favor de pessoa com TEA mesmo sendo condutora habilitada. Além disso, determinou a restituição dos valores recolhidos indevidamente, referentes ao período de 2021 a 2025.

Esse raciocínio reforça que o benefício não está condicionado à incapacidade de dirigir. A lógica aplicada é a de que o TEA, por lei federal, é considerado deficiência “para todos os efeitos legais”.

A Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) é explícita ao afirmar que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência. É esse enquadramento legal que sustenta pedidos de isenção e outras garantias.

Em decisões recentes, tribunais também discutem justamente se a isenção deve valer independentemente da incapacidade para conduzir, o que reforça a tese acolhida no caso narrado.

O que dizem as regras oficiais e por que há negativa em alguns casos

Na prática, as regras do IPVA são estaduais e os procedimentos administrativos variam. Em Goiás, por exemplo, a própria Secretaria da Economia mantém página de orientação sobre isenção de ICMS/IPVA para “autista não condutor”, com base no Regulamento do Código Tributário do Estado (RCTE).

Esse tipo de recorte administrativo ajuda a explicar por que parte dos pedidos é indeferida quando o autista é condutor habilitado. A interpretação pode acabar criando uma exigência que, para a Justiça, não necessariamente se sustenta diante do enquadramento legal do TEA como deficiência.

É nesse ponto que decisões judiciais ganham peso: quando há divergência entre critérios administrativos e o alcance do direito, o Judiciário pode reconhecer que o benefício não deve depender da condição de condutor ou não.

Resultado: o caso pode sair do “não” burocrático e virar discussão judicial, com chance de reconhecimento do direito e, em situações específicas, devolução do que foi pago indevidamente.

Atenção: laudo/atestado falso pode virar caso criminal

Se o direito pode ser reconhecido com base na condição de TEA, isso não abre espaço para “atalhos”. A apresentação de documentos médicos falsos para obter benefício público pode gerar consequências graves.

Dependendo do caso, pode haver enquadramento criminal por falsidade ideológica (quando se insere informação falsa em documento) e por uso de documento falso.

Além do risco penal, a fraude pode derrubar o benefício e gerar cobrança posterior. Por isso, o caminho seguro é sempre o mesmo: documentação verdadeira, critérios oficiais e, se houver negativa considerada indevida, buscar revisão administrativa ou judicial.

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Gustavo de Souza

Gustavo de Souza

Estudante de jornalismo na Universidade Federal de Goiás (UFG) e repórter do Portal 6.

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