Trabalhador perdeu dedo em acidente de trabalho e, quase 19 anos depois, Justiça nega pedido de indenização

Ex-ferramenteiro sofreu a lesão em 2007, mas só procurou a Justiça em 2025; TST entendeu que o prazo para cobrar reparação já havia terminado

Gabriel Yuri Souto Gabriel Yuri Souto -
indenização por acidente de trabalho
(Imagem: Ilustração)

Um trabalhador que perdeu parte de um dedo em um acidente de trabalho teve o pedido de indenização negado pela Justiça após procurar reparação quase 19 anos depois do ocorrido.

O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve o entendimento de que a pretensão estava prescrita.

O acidente aconteceu em 2007, enquanto o homem trabalhava como ferramenteiro em uma fábrica de produtos alimentícios. Já o contrato de trabalho terminou em 2008. Mesmo assim, a ação só foi apresentada em 2025.

Por que a Justiça negou

A legislação trabalhista estabelece prazos para que o empregado cobre direitos na Justiça.

Em regra, a ação deve ser ajuizada em até dois anos após o fim do contrato de trabalho. Além disso, normalmente só podem ser cobrados créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

No caso analisado, a Justiça entendeu que o prazo de dois anos terminou em 2010.

Por isso, quando o trabalhador entrou com a ação em 2025, o período para apresentar a cobrança já havia acabado.

Acidente de trabalho pode ter regra diferente

Em alguns casos, o prazo não começa necessariamente no dia do acidente.

A jurisprudência admite que a contagem tenha início quando o trabalhador toma conhecimento de forma definitiva da lesão ou da incapacidade provocada pelo acidente.

No entanto, isso não ajudou o ferramenteiro.

Segundo a relatora no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, tanto a lesão quanto seus efeitos ficaram evidentes imediatamente, já que houve a perda de parte do dedo no próprio acidente.

Assim, o marco para a contagem do prazo já estava definido desde aquela época.

Trabalhador pediu pensão mensal

Na ação, o ex-funcionário pediu indenização por danos materiais na forma de pensão.

Ele argumentou que esse pagamento teria natureza alimentar e caráter contínuo. Por isso, defendeu que o direito não deveria prescrever.

O TST, porém, rejeitou esse argumento.

Segundo o entendimento adotado, o fato de a indenização poder ser paga mensalmente não transforma a pretensão em imprescritível.

Decisão foi unânime

A 2ª Turma do TST rejeitou o recurso por unanimidade.

Antes disso, a 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, no Pará, já havia extinguido o processo por prescrição. Depois, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve a decisão.

Dessa forma, o trabalhador não conseguiu avançar com o pedido de indenização por ter buscado a Justiça muito depois do prazo aplicável ao caso.

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Gabriel Yuri Souto

Gabriel Yuri Souto

Formado em Marketing, é especialista em SEO e estratégias de crescimento de audiência. Atua na produção de conteúdo digital, com foco em posicionamento nos mecanismos de busca, análise de desempenho e desenvolvimento de pautas orientadas por dados.

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