Operador da General Motors toma banho por mais de 20 anos em chuveiro sem porta nem divisória e consegue indenização de R$ 10 mil
Primeiras instâncias negaram o pedido, mas o TST entendeu que a falta de divisórias violou a intimidade do empregado

Um operador de produção da General Motors conseguiu na Justiça do Trabalho uma indenização de R$ 10 mil depois de passar anos utilizando chuveiros coletivos sem portas nem divisórias no vestiário masculino da empresa.
O caso chegou à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reformou decisões anteriores e reconheceu que a situação violava a intimidade e a dignidade do empregado. A decisão foi unânime.
Banho após o expediente
O trabalhador atuava na GM desde 2004 e exercia atividade braçal. Depois do expediente, costumava tomar banho no vestiário masculino da montadora.
Segundo o processo, os chuveiros eram coletivos e não possuíam qualquer separação. Por isso, os funcionários ficavam expostos diante dos próprios colegas durante o banho.
Além disso, o empregado afirmou que o vestiário feminino tinha divisórias, o que preservava a privacidade das trabalhadoras. Para ele, não havia justificativa para a diferença entre os espaços.
Pedido foi negado duas vezes
Em primeira instância, a indenização foi recusada.
A sentença considerou que o trabalhador utilizava os banheiros havia mais de 20 anos e não apresentou prova concreta de constrangimento. Depois, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, manteve o entendimento.
O TRT reconheceu que a empresa descumpria normas relacionadas às condições de higiene e conforto. No entanto, avaliou que o banho não era obrigatório e que o empregado poderia tomar banho em casa.
TST muda entendimento
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a empresa deve preservar minimamente a intimidade dos trabalhadores.
Para o TST, a exposição durante banhos coletivos sem qualquer separação gera dano moral, mesmo quando todos os presentes são do mesmo sexo.
Assim, a Primeira Turma fixou a indenização em R$ 10 mil por danos extrapatrimoniais. O processo é o RR-1001828-34.2024.5.02.0473.
A decisão também reforça que a existência de um vestiário não basta por si só. A estrutura oferecida precisa respeitar condições mínimas de privacidade e dignidade no ambiente de trabalho.
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