Parcelas extras do seguro-desemprego para RS começam a ser pagas nesta terça-feira

Pagamentos serão disponibilizados para quem receberá a última parcela do benefício, de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego

Folhapress Folhapress -
Parcelas extras do seguro-desemprego para RS começam a ser pagas nesta terça-feira
Inundações no Rio Grande do Sul. (Foto: Captura/Youtube)

FERNANDO NARAZAKI

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Os moradores do Rio Grande do Sul começam a receber nesta terça-feira (21) as parcelas extras do seguro-desemprego.

Os pagamentos serão disponibilizados para quem receberá a última parcela do benefício, de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego. O valor adicional será depositado junto com a parcela final.

As parcelas extras do seguro-desemprego serão concedidas a quem mora no Rio Grande do Sul e já recebia o pagamento ou teve o pedido liberado antes de 5 de maio, quando a União reconheceu o estado de calamidade pública. É preciso também ter sido demitido sem justa causa entre 1° de dezembro de 2023 e 5 de maio de 2024.

O ministério do Trabalho e Emprego informou que a quantia extra será liberada junto com a última parcela. Portanto, a data não é a mesma para todos os beneficiários. A previsão é que o pagamento seja feito até agosto.

Para saber se tem direito ao valor, o trabalhador já pode fazer a consulta através dos aplicativos Carteira de Trabalho Digital ou FGTS Trabalhador, pelo portal gov.br, pela Central 158, pelas unidades de atendimento do ministério do Trabalho ou do Sine (Sistema Nacional de Emprego), ou pela Central de Atendimento da Caixa no telefone 0800-726-0207.

As parcelas extras foram anunciadas pelo governo federal em 7 de maio para ajudar as vítimas das enchentes que assolaram o estado. Mais de 100 pessoas morreram na tragédia que atingiu 461 dos 497 municípios.

Além do seguro-desemprego, o governo antecipou o pagamento do Bolsa Família, do Auxílio Gás e do abono salarial do PIS/Pasep, e liberou o saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para as cidades em situação de calamidade pública.

O seguro-desemprego garante ao trabalhador demitido pagamento de três a cinco parcelas, dependendo do tempo que o beneficiário ficou empregado e do número de vezes que já foi solicitado o benefício. As empregadas domésticas recebem apenas três parcelas.

QUEM RECEBE O SEGURO-DESEMPREGO?

  • – Trabalhador formal e doméstico demitido sem justa causa ou por rescisão indireta
  • – Trabalhador empregado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador
  • – Pescador artesanal no período do defeso, quando a pesca não é permitida
  • – Trabalhador resgatado de condição análoga à escravidão
  • – Só recebe o benefício quem não tem outra fonte de renda para seu sustento e de sua família
  • – O seguro-desemprego não é pago junto com benefício previdenciários, exceto auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência

QUEM TEM DIREITO A CINCO PARCELAS? QUAL É O VALOR?

O número de parcelas do seguro-desemprego e o valor que será pago ao trabalhador depende do salário recebido. As empregadas domésticas recebem apenas três parcelas de seguro.

Para o trabalhador formal, o cálculo é feito em cima da quantia paga nos três meses anteriores à demissão sem justa causa. Soma-se o valor e divide-se por três para ter o salário médio, que é usado para definir o que será pago no seguro-desemprego.

Se o trabalhador recebeu salário em dois meses, o rendimento médio será calculado em cima deste dois meses. Caso o pagamento tenha sido só de um salário em vez de três, este valor recebido será o considerado como salário médio.

A tabela usada para calcular o seguro-desemprego é reajustada uma vez por ano, e o trabalhador jamais receberá menos do que um salário mínimo. Clique aqui para ver a tabela de 2024.

O trabalhador doméstico, o pescador artesanal e o trabalhador resgatado de condição análoga à escravidão receberão um salário mínimo.

COMO RECEBO AS PARCELAS?

  • 1 – O pagamento é feito na seguinte ordem, sendo que a conta bancária deve estar no nome do trabalhador que solicitou o seguro-desemprego e não são aceitos conta-salário ou conta conjunta.
  • 2 – Depósito em conta bancária informada pelo trabalhador
  • 3 – Depósito em conta-poupança da Caixa com o nome do trabalhador
  • 4 – Depósito em conta-poupança social digital da Caixa, movimentada pelo Caixa Tem
  • 5 – Saque liberado em lotéricas, caixas eletrônicos da Caixa e correspondentes Caixa Aqui (com uso do Cartão Cidadão e senha), Agências da Caixa com apresentação de documento de identificação e número do CPF

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