Justiça manda Navesa Anápolis indenizar cliente por demora na entrega de carro

Mulher teve de recorrer a uma locadora de veículo para não ficar a pé e agora terá esse gasto ressarcido por meio de indenização

Carlos Henrique Carlos Henrique -
Justiça manda Navesa Anápolis indenizar cliente por demora na entrega de carro

Por decisão unânime da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) a Navesa Anápolis e a Ford foram condenadas a pagar, solidariamente, o valor de R$ 935 à consumidora Letícia de Matos Cardoso, por dano material, em decorrência da demora na entrega de veículo adquirido por ela.

O processo foi relatado pelo  juiz substituto em 2º grau Jairo Ferreira Júnior.

Letícia adquiriu da Navesa Mercantil de Veículos Ltda um New Fiesta de R$ 50 mil. No ato da compra, a consumidora deu entrada no valor de R$ 1 mil e o restante seria repassado na transferência do novo veículo. Entretanto, o automóvel só foi entregue dez dias após a compra. Com a demora no recebimento do veículo, ela teve de alugar um carro, desembolsando a importância de R$ 935. Ela alegou que, com isso, teve um prejuízo de ordem moral e material. O juízo da comarca de Anápolis determinou o pagamento solidário do valor referente à locação.

A Navesa e a Ford entraram com recurso solicitando a modificação da sentença. Ambas sustentaram que, no ato da compra, não foi estabelecido prazo para a entrega e salientaram, ainda, que o veículo a ser entregue para apelada demandou pequenos ajustes em sua fabricação.  Afirmaram que, prontamente, atenderam e faturaram outro veículo, advindo daí a suposta demora, o que modificou o prazo de entrega do automóvel.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o fornecedor fica obrigado a cumprir o pactuado e o descumprimento acarretará em consequências jurídicas como, por exemplo, responder por penalidades conforme prevêem os artigos 6º, 35, 57 e 60, do Código de Defesa do Consumidor.

“A falta de informação sobre o prazo de entrega é caracterizada como prática abusiva, como está prevista nos termos do artigo 39, inciso XII, da Lei Consumerista”, explicou o magistrado. Para ele, o fornecedor tem a obrigação de especificar em documento o melhor prazo para entrega do bem.

A decisão pode ser conferida na íntegra.

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