Trabalhadora receberá indenização após notar câmeras no vestiário de empresa em Anápolis
Contratante se defendeu, afirmando que dispositivos não estavam virados para espaço destinado a troca de roupas

Uma auxiliar de produção, que trabalha em uma indústria de cosméticos em Anápolis, conquistou uma vitória na Justiça e irá ser indenizada após descobrir a presença de câmeras no vestiário.
A decisão, da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), manteve a condenação contra a empresa, mas reduziu o valor total da indenização.
Conforme conta nos autos do processo, a empresa instalou uma câmera de monitoramento dentro do vestiário feminino, o que, segundo o colegiado, expôs as trabalhadoras ao risco de captação indevida de imagens e comprometeu a privacidade no ambiente laboral.
De acordo com a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, o equipamento filmava a área dos armários, espaço dentro do próprio vestiário e sem qualquer barreira física.
Embora a câmera não estivesse direcionada aos boxes de troca, a configuração permitia que funcionárias, eventualmente, saíssem parcialmente desnudas até o armário, além de ficarem vulneráveis a eventual divulgação de imagens.
Com base nisso, o juiz reconheceu o dano moral e condenou a empresa, mas as duas partes recorreram.
A indústria buscava reverter a condenação, alegando que a câmera era fixa, voltada apenas aos armários, e que havia orientação para que trocas de roupa ocorressem somente em áreas reservadas.
Já a trabalhadora pedia aumento da indenização, sustentando que o equipamento estava no mesmo ambiente de uso íntimo, sem separação física adequada.
Ao analisar os recursos, o relator destacou que os vídeos do processo mostram a câmera posicionada muito próxima aos boxes, sem qualquer barreira que impedisse a captação de imagens no momento da troca de roupas.
Para ele, a simples existência desse risco já compromete a sensação de privacidade e caracteriza ofensa à dignidade da empregada.
O magistrado lembrou ainda que, nesse tipo de situação, “o dano moral é presumido e independe de prova de efetivo constrangimento”.
Por unanimidade, os desembargadores ajustaram o valor da indenização de R$ 7 mil para R$ 3,5 mil.
Além disso, o colegiado, também reconheceu que a auxiliar exerceu, por cerca de 60 dias, funções típicas de líder sem receber a remuneração correspondente, garantindo-lhe o direito às diferenças salariais.
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