Em loteamentos administrados por associações de moradores, a rotina costuma depender de serviços mantidos coletivamente. Segurança, manutenção de estruturas internas e outras melhorias, muitas vezes, são custeadas por rateios entre os próprios residentes.
É justamente nesse ponto que surgem conflitos: até onde vai o direito de não participar de uma associação e onde começa o dever de contribuir por benefícios usados no dia a dia?
A discussão voltou ao centro do debate após decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O colegiado manteve a condenação de uma moradora ao pagamento de despesas comuns cobradas pela associação responsável pela administração do loteamento onde ela possui imóvel.
No processo, a proprietária argumentou que não poderia ser obrigada a pagar as quantias exigidas, já que não havia aderido formalmente à entidade. A defesa sustentou que associações civis têm adesão facultativa e citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que limitam a cobrança de taxas associativas de quem não se associou ou não concordou com o pagamento.
A maioria dos desembargadores, porém, entendeu que o caso não tratava de impor filiação à moradora. Para o TJDFT, a cobrança analisada tinha natureza de ressarcimento, pois estava ligada ao uso de serviços e estruturas coletivas mantidos pelos demais moradores.
O voto vencedor foi do desembargador Alvaro Ciarlini, designado relator do acórdão. Ele reconheceu a liberdade constitucional de associação, mas avaliou que a situação envolvia uma obrigação de natureza indenizatória.
Na prática, o entendimento foi de que usufruir de serviços comuns sem qualquer contrapartida transfere o custo para os vizinhos que participam do rateio. Por isso, a cobrança foi considerada possível, não como taxa associativa automática, mas como forma de reparar o desequilíbrio causado aos demais residentes.
A decisão não autoriza cobranças irrestritas por associações de moradores. O ponto central, segundo o julgamento, está na comprovação de que o proprietário se beneficia de serviços efetivamente prestados e custeados coletivamente.