Funcionário idoso é mantido por anos sem receber nenhuma tarefa no trabalho e Justiça condena empresa a pagar R$ 50 mil por danos morais
Uma rotina aparentemente comum escondia situação capaz de gerar consequências jurídicas importantes para todos
Um trabalhador idoso que permaneceu durante anos comparecendo ao serviço sem receber tarefas foi indenizado em R$ 50 mil por danos morais após decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1).
Para a maioria dos desembargadores, a empresa manteve o empregado em uma situação permanente de inatividade, apesar do cumprimento regular da jornada, o que violou sua dignidade e configurou assédio moral institucional.
O empregado havia sido contratado em 1976, desligado em 1990 e reintegrado em 2011 em razão da Lei da Anistia.
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Segundo o processo, especialmente após a pandemia, ele passou a permanecer grande parte do expediente sem qualquer atividade, aguardando apenas demandas ocasionais.
A empresa sustentou que a redução das funções decorreu da modernização dos serviços, da digitalização das atividades e da reorganização interna.
ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA
Ao analisar o recurso, o colegiado deu peso ao depoimento do representante da empresa, que reconheceu a existência de dias em que o trabalhador permanecia sem qualquer tarefa durante toda a jornada.
Também foram considerados relatos de testemunhas indicando que integrantes do mesmo grupo eram alvo de apelidos depreciativos relacionados à idade e à falta de atividades, circunstâncias interpretadas como indícios de discriminação e de subutilização da mão de obra.
DIREITO AO TRABALHO
Na avaliação da maioria dos magistrados, o contrato de trabalho não se resume ao pagamento do salário. A legislação impõe ao empregador o dever de oferecer atividades compatíveis com a função exercida, preservando a utilidade profissional e o respeito à dignidade do empregado.
Quando a empresa mantém deliberadamente o trabalhador em situação prolongada de inatividade, pode caracterizar o chamado “ócio forçado” ou “contrato de inação”, prática reconhecida pela Justiça do Trabalho como forma de assédio moral em determinadas circunstâncias.
Os desembargadores entenderam que, nesse tipo de situação, o dano moral pode ser presumido, dispensando a comprovação de sofrimento psicológico específico.
Para definir o valor da indenização, foram considerados fatores como o longo período de inatividade, a condição de trabalhador idoso e anistiado, a capacidade econômica da empresa e o caráter educativo da condenação.
O colegiado também observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os parâmetros previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para indenizações possuem caráter orientador, e não representam um limite obrigatório.
A decisão reforça que mudanças tecnológicas e reestruturações empresariais não afastam o dever do empregador de tratar seus profissionais com respeito e garantir condições adequadas de trabalho.
Sempre que houver indícios de isolamento funcional, discriminação ou esvaziamento deliberado das atribuições, a situação poderá ser analisada pela Justiça, que avaliará as provas produzidas para verificar se houve violação aos direitos da personalidade e à dignidade do trabalhador.
O escritório Lopes Mendes Advogados atuou pelo trabalhador.
Processo: 0100136-60.2024.5.01.0050
Leia o acórdão.
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