Adeus, férias de 30 dias: novas regras permitem que trabalhadores fracionem o período em até 3 vezes no ano
Uma possibilidade prevista na CLT mudou a forma como muitos trabalhadores podem organizar o descanso, mas exige acordo e limites mínimos

Pela regra atual, o trabalhador pode dividir o descanso ao longo do período concessivo, desde que exista concordância entre empregado e empregador.
Apesar da chamada sugerir uma mudança recente, essa possibilidade não nasceu em 2026. Ela entrou na CLT com a Reforma Trabalhista de 2017 e permanece válida atualmente.
Como funciona o fracionamento
A CLT permite dividir as férias em até três partes. No entanto, uma delas precisa ter pelo menos 14 dias corridos.
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Já os outros dois períodos não podem ter menos de cinco dias corridos cada um. Assim, uma divisão possível seria 14 dias, 8 dias e 8 dias.
O fracionamento não é automático. Além disso, o empregado precisa concordar com a divisão.
Trabalhador perde o direito aos 30 dias?
Não. O direito ao período total continua existindo conforme as regras da CLT e a quantidade de faltas injustificadas no período aquisitivo.
O que muda é apenas a forma de aproveitar os dias. Em vez de usar tudo de uma vez, empregado e empregador podem distribuir o descanso.
Portanto, ninguém é obrigado a aceitar três períodos apenas porque a empresa prefere esse formato.
Férias não podem começar em qualquer dia
A legislação também impede o início das férias nos dois dias anteriores a um feriado ou ao descanso semanal remunerado.
Além disso, o empregador deve comunicar a concessão por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência.
Convenções e acordos coletivos ainda podem estabelecer condições específicas para determinadas categorias profissionais.
Venda de parte das férias continua possível
O trabalhador também pode converter até um terço do período em abono pecuniário, conhecido popularmente como “vender férias”, desde que respeite os requisitos legais.
Nesse caso, a forma de fracionamento do saldo precisa considerar os dias mínimos previstos na legislação e eventuais regras coletivas aplicáveis.
Por isso, antes de escolher as datas, vale consultar o setor de recursos humanos e verificar a convenção da categoria.
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