Sem poder ir ao banheiro, atendente de call center em Goiás consegue vitória na Justiça
Gestante, funcionária também era obrigada a trabalhar mesmo com orientação de repouso por meio de atestado médico
Decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás condenou a Brasil Telecom Call Center S. A. a indenizar em R$ 5 mil uma atendente que foi submetida a restrição ao uso do banheiro durante o horário de trabalho.
Conforme os autos, durante a gestação, por diversas ocasiões a autorização para uso do banheiro era negada ou postergada pelo supervisor. Além disso, a funcionária alegou que mesmo estando com orientação de repouso por meio de atestado médico teria sido obrigada a trabalhar.
Em uma das alegações da trabalhadora, ela afirmava que estava com infecção urinária, entretanto não apresentou nenhum atestado médico relatando o problema nem laudo médico atestando que sua gravidez era de risco. No entanto, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, acompanhando o entendimento do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, levou em consideração o depoimento de testemunha que confirmou que havia resistência e dificuldade para um uso mais frequente do banheiro.
A testemunha afirmou que a colega reclamava que precisava ir ao banheiro e seu pedido era negado na maioria das vezes no sistema. Afirmou também que quando a colega falava ao supervisor que queria ir ao banheiro “ele ficava enrolando por muito tempo” e que presenciou ela chorar porque não aguentava mais segurar a urina. O desembargador Elvecio Moura considerou que o estado gravídico da reclamante e a negativa ou retardo na liberação de pausa para banheiro é fato suficientemente grave para caracterizar ofensa à dignidade humana.
Em seu voto, o relator do processo, Elvecio Moura, adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, considerando ainda o fato de a empresa ter obrigado a funcionária a trabalhar apesar de recomendação médica para repouso, alegando que ela deveria ter homologado o atestado para usufruir os dois dias. O entendimento do relator foi de que o atestado assinado pelo médico foi claro ao determinar que a reclamante necessitava de dois dias de repouso, e que deveria ter usufruído do descanso.
Dessa forma, os julgadores da Terceira Turma entenderam que, restando provada a alegação de que a trabalhadora era obrigada a laborar, mesmo com a orientação médica de repouso devido a complicações na gravidez, é devida a indenização por danos morais. A Turma reformou, no entanto, o valor de indenização antes arbitrado em 10 vezes o último salário base da trabalhadora (R$ 937) para R$ 5 mil, em observância ao princípio da razoabilidade e ao parâmetro que vem sendo utilizado pelo TRT18 para a fixação de indenizações em casos semelhantes.