Diretores da Celg têm bens bloqueados
O desembargador Kisleu Dias Maciel Filho determinou na manhã desta terça-feira a indisponibilidade de bens de diretores da Celg Distribuição S.A., por suspeita de improbidade administrativa.
Segundo denúncia, os envolvidos seriam os responsáveis por contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados sem licitação, com valor aproximado de R$ 1 milhão. As supostas condutas ilícitas estão sendo investigadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e, apesar de o inquérito ainda não estar concluído, o magistrado proferiu a decisão para proteger o erário. “O acervo documental até o momento produzido pelo órgão ministerial contém fortes evidências dos atos que implicaram em dano ao patrimônio público e afronta aos princípios que regem a administração pública”.
Consta dos autos que José Walter Vasquez Filho, diretor-presidente da Celg; Adalberto Antônio de Oliveira, diretor comercial; Alfredo Monteverde Ferreira e José Paulo de Félix Loureiro, agentes públicos da companhia energética, firmaram os contratos diretamente com as empresas J. Malucelli Construtora de Obras e Espora Energética S.A., sem processo licitatório, nem controle pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
As empresas não teriam realizado o pagamento dos valores, os quais seriam obrigadas contratualmente, nem foram executadas pelos denunciados, conforme foi destacado na petição.
O desembargador explicou que a medida cautelar do bloqueio dos bens tem objetivo de garantir o resultado útil da ação civil pública posteriormente. “Os interesses do patrimônio público prevalecem em relação aos dos particulares, de sorte a resguardar a ordem coletiva, a moralidade pública e, num aspecto mais amplo, atentar-se para os reclamos da sociedade, no sentido de responsabilizar os agentes públicos que violam o dever de probidade administrativa, compelindo-os, se necessário, à recomposição do prejuízo causado aos cofres públicos”.
Nesse sentido, Kisleu reformou a decisão de primeira instância, que havia negado o pedido do MPGO. “A decretação liminar não implica em violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto, além de plenamente reversível, só é adotada se evidenciada a presença dos requisitos legais para tanto, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora”, representados pelos indícios de veracidade do pleito e a comprovação do perigo de dilapidação patrimonial, caso houvesse demora.