Ford terá de indenizar motorista de Anápolis em R$ 11 mil por demora na entrega de carro
Carro ficou meses na oficina. Montadora havia recorrido da sentença pois achava que esse valor 'enriqueceria' o cliente
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou nesta sexta-feira (28) a Ford Motor Company Brasil Ltda a pagar R$ 11 mil de indenização por danos morais a Clovis Alves Barbosa, por causa de um atraso na entrega do veículo, que passava por reparos na oficina credenciada da fabricante.
Clovis sofreu acidente com o seu veículo Ford Ranger e acionou a seguradora. Em setembro de 2014, ele deu entrada do veículo na oficina autorizada da concessionária Navesa, onde comprou o automóvel. A previsão para conclusão dos serviços era para o dia 9 de outubro de 2014, mas o carro só foi consertado e entregue ao proprietário em 20 de janeiro de 2015, por meio de ordem judicial.
Nesse período, o veículo ficou parado na oficina, aguardando a chegada do Airbag para reposição. Diante disso, Clovis acionou a justiça, uma vez que ficou impossibilitado de desfrutar do bem integrante de seu patrimônio.
O juízo da comarca de Anápolis concedeu a indenização ao consumidor. Entretanto, a Ford recorreu alegando que não ficou caracterizado o dever de indenizar, uma vez que estava no prazo legal para realização de reparo no produto.
A comarca de Anápolis concedeu a indenização ao proprietário, mas a Ford entrou com recurso argumentando que não ficou caracterizado o dever de indenizar, uma vez que estava no prazo legal para realização de reparo no produto.
Relator do caso, o desembargador Zacarias Neves considerou incoerente um veículo aguardar todos esses meses por uma peça, uma vez que o fabricante tem que manter o produto em estoque, no território nacional, conforme prevê o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e salientou que o carro na atualidade é essencial na vida do proprietário.
“Essa privação, por longo período de tempo, sem qualquer tipo de perspectiva, acarreta transtornos que, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano”, afirmou.
Zacarias Neves ressaltou também no voto que a fabricante não se atentou ao prazo acordado com o proprietário, cuja previsão era de pouco mais de 30 dias para a conclusão do serviço.
“A demora imputada ao fabricante e o fato de que a peça de reposição almejada era de baixo giro são circunstâncias que caracteriza o dever de indenizar”, enfatizou o magistrado.
Para ele, a indenização de R$ 11 mil condiz com o dano moral e não transborda para o enriquecimento injustificado ao proprietário do veículo.
“O montante fixado não excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade diante das condições socioeconômicas da concessionária”, finalizou o desembargador, que manteve intacta a sentença em primeiro grau.