Consumidor de Goiânia será indenizado após empresa não cumprir promessa de reduzir dívida

Magistrada de primeiro grau classificou a atuação da empresa como negligente e incompatível com as expectativas legítimas do consumidor

Samuel Leão Samuel Leão -
Goiânia
Imagem aérea de Goiânia. (Foto: Divulgação / Prefeitura de Goiânia)

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a condenação de uma empresa de assessoria financeira por propaganda enganosa e falha na prestação de serviço.

A decisão confirmou sentença da juíza Lívia Vaz da Silva, da 26ª Vara Cível de Goiânia, que fixou indenização de R$ 7 mil por danos morais e determinou a restituição de R$ 4 mil pagos pelo consumidor. O contrato foi rescindido, e o processo já transitou em julgado.

Conforme o portal especializado Rota Jurídica, o caso começou quando um consumidor foi atraído pela promessa de que conseguiria reduzir em até 70% as parcelas do financiamento de um veículo.

Convencido pela proposta, firmou contrato com a empresa e, seguindo orientação dela, suspendeu o pagamento das parcelas ao banco.

No entanto, nenhuma medida concreta foi tomada para negociar a dívida, e o carro acabou sendo apreendido.

Na ação, o advogado Luciano Gonçalves Coimbra Damas, que representa o consumidor, destacou que a empresa não apresentou provas de que tenha contatado a instituição financeira ou adotado qualquer providência efetiva para cumprir o contrato.

Além disso, os valores pagos pelo autor da ação sequer foram repassados ao banco, ampliando os prejuízos.

Decisão

Na sentença, a magistrada classificou a atuação da empresa como negligente e incompatível com as expectativas legítimas do consumidor.

Para ela, ficou claro o descumprimento contratual, uma vez que nenhum esforço real foi feito para alcançar o objetivo prometido.

A empresa recorreu alegando que o contrato firmado era de risco e que foram realizadas tratativas com a instituição financeira.

Também defendeu que a inadimplência era responsabilidade do próprio consumidor, que buscou o serviço justamente por não conseguir manter os pagamentos.

No entanto, o relator do processo, desembargador F. A. de Aragão Fernandes, rejeitou os argumentos. Ele observou que a ausência de documentos comprobatórios evidencia o descumprimento das obrigações da empresa.

O magistrado frisou que a alegação de risco contratual não exime a prestadora de cumprir o que prometeu, e que contratos dessa natureza configuram falha manifesta na prestação de serviço, por violarem princípios como a boa-fé, a lealdade e a cooperação nas relações de consumo.

Aragão Fernandes ainda ressaltou que as publicidades usadas por esse tipo de empresa são montadas para parecerem vantajosas, induzindo o consumidor a acreditar em uma falsa redução das parcelas e ocultando as consequências reais do negócio — o que caracteriza propaganda enganosa.

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Samuel Leão

Samuel Leão

Jornalista formado pela Universidade Federal de Goiás, com passagens por veículos como Tribuna do Planalto e Diário do Estado. É mestrando em Territórios e Expressões Culturais no Cerrado pela Universidade Estadual de Goiás. Passou pela coluna Rápidas. Atualmente, é repórter especial do Portal 6.

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