Justiça de Goiás decide que cliente enganado por promessa de consórcio deverá receber indenização

Consumidor gravou áudios de conversas com a empresa para provar o que estava falando e procurar direitos

Paulo Roberto Belém Paulo Roberto Belém -
Justiça de Goiás decide que cliente enganado por promessa de consórcio deverá receber indenização
Morador de Goiás conseguiu cancelar contrato com administradora de consórcios (Foto: Reprodução)

Um morador de Goiás conseguiu cancelar um contrato de consórcio e ainda receber R$ 15 mil de indenização por danos morais da administradora do serviço, pois promessas de contemplação feitas a ele, que seriam ágeis, não foram cumpridas.

De acordo com informações do Rota Jurídica, o entendimento foi do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Além determinar a anulação do procedimento e a reparação financeira do cidadão, o órgão condenou a administradora responsável a devolver integralmente os valores pagos. O montante corresponde aos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

O que disse a Justiça

A decisão reconheceu que o consorciado foi enganado e que houve prática abusiva contra ele, em razão de promessa de contemplação imediata da carta.

Segundo a defesa, o cliente foi induzido a aderir ao consórcio após ser informado, em agência bancária, de que seria contemplado no primeiro mês da adesão. Isso se daria com ele dando um lance médio de 60 pontos. Com base nessa promessa, foram pagas quatro parcelas de R$ 5.872, totalizando R$ 23.488.

O consumidor relatou na ação que buscava um financiamento para adquirir um bem de trabalho e foi convencido por um preposto da instituição a optar pelo consórcio, sob a garantia de contemplação rápida.

Após perceber que não havia sido contemplado, tentou cancelar a contratação, mas foi informado de que a devolução dos valores ocorreria apenas dez anos depois, conforme o regulamento interno da administradora.

Se defendeu

Por outro lado, em contestação, a Itaú Administradora de Consórcios sustentou que a restituição de valores em casos de desistência voluntária deve ocorrer apenas ao final do grupo.

A empresa defendeu, ainda, a legalidade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência do pedido de danos morais. Ela ainda tentou anular provas, a exemplo de gravações feitas pelo cliente.

Sentença

Na decisão, ao analisar o mérito, a Justiça reconheceu que as gravações anexadas à ação evidenciaram promessas expressas de contemplação imediata e pressão comercial indevida, o que caracteriza publicidade enganosa.

“A promessa de contemplação imediata constitui erro substancial, uma vez que altera fundamentalmente a percepção do consumidor sobre a natureza do serviço contratado”, afirmou o juiz ao reconhecer a nulidade do contrato.

A sentença também destacou a responsabilidade objetiva da administradora de consórcios.

“A frustração da legítima expectativa do consumidor, que se viu sem o bem prometido e com suas economias comprometidas, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável”, assinalou o magistrado.

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Paulo Roberto Belém

Paulo Roberto Belém

Jornalista profissional, com passagem por veículos radiofônicos e impressos. Também possui experiência em assessoria de comunicação. Atualmente, dedica-se à cobertura do cotidiano de Goiás, sempre buscando aprofundar os temas com responsabilidade, sensibilidade e apuração rigorosa.

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