Consumidor que compra aparelho e começa a enfrentar defeitos após o fim da garantia pode ter direito ao conserto gratuito ou à troca do produto pela fabricante, segundo a Justiça
Código de Defesa do Consumidor prevê proteção para os chamados vícios ocultos, desde que o problema decorra de defeito de fabricação e seja comunicado dentro do prazo legal

A garantia informada pelo fabricante chegou ao fim, mas o eletrodoméstico apresentou um defeito que não era perceptível no momento da compra. Nessas situações, muitos consumidores acreditam que não há mais nada a fazer.
No entanto, a legislação brasileira prevê uma proteção específica para casos de vício oculto, quando o defeito só se manifesta após certo tempo de uso. Dependendo das circunstâncias, o consumidor ainda pode exigir o reparo sem custos, a substituição do produto ou até a devolução do valor pago.
O que é considerado vício oculto
O vício oculto é um defeito que não poderia ser identificado pelo consumidor no momento da aquisição, mesmo com uma análise cuidadosa.
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É diferente de um dano provocado por mau uso, desgaste natural ou acidentes. Nesses casos, a responsabilidade do fabricante normalmente não existe.
O artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, nos vícios ocultos, o prazo para reclamar começa a contar a partir do momento em que o defeito se torna evidente, e não da data da compra. (Lei nº 8.078/1990)
Garantia contratual e direito do consumidor não são a mesma coisa
Muitas pessoas confundem a garantia contratual, oferecida pelo fabricante por um período determinado, com os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo após o término da garantia contratual, a fabricante ainda pode responder pelo defeito quando ficar demonstrado que o problema decorre de um vício oculto de fabricação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a garantia contratual não elimina a responsabilidade prevista no CDC para defeitos ocultos que surgem dentro da vida útil razoavelmente esperada do produto.
O que o consumidor pode exigir
Depois de comunicada a existência do defeito, o fornecedor tem, em regra, até 30 dias para solucionar o problema.
Se isso não ocorrer, o consumidor poderá escolher entre:
- a substituição do produto por outro equivalente;
- a restituição integral do valor pago, atualizado;
- o abatimento proporcional do preço.
Essas possibilidades estão previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
É preciso comprovar que o defeito é de fabricação
Nem todo problema apresentado após o fim da garantia caracteriza vício oculto.
Caso haja discussão, poderá ser necessário demonstrar que o defeito resulta de falha de fabricação e não do desgaste normal provocado pelo uso ou pela falta de manutenção.
Por isso, guardar nota fiscal, ordem de serviço, laudos técnicos e registros de atendimento pode facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Antes de recorrer ao Judiciário, também é possível buscar solução diretamente com o fabricante, registrar reclamação no Procon ou utilizar a plataforma Consumidor.gov.br.
Assim, o término da garantia não significa automaticamente o fim da responsabilidade da fabricante. Quando existe vício oculto devidamente comprovado, a legislação e a jurisprudência permitem que o consumidor continue protegido.
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