Justiça obriga UniEvangélica a indenizar ex-aluna por propaganda enganosa
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve, em parte, a sentença que a condenou a UniEvangélica ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, além dos prejuízos materiais, arbitrados em R$ 7.853,50, à Adriana Alves da Silva. O curso que ela fez na instituição não é reconhecido pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás (CRO-GO). A decisão foi publicada na semana passada e ainda cabe recurso em instância superiores.
O juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita decidiu ainda que o valor indenizatório pelos danos morais será a data da citação e não na data da licenciatura da formanda, conforme a sentença proferida na comarca de Anápolis. O voto do relator foi seguido por todos os outros magistrados.
Entenda
Adriana Alves da Silva concluiu o curso de Higiene Dental e Gerência Odontológica, em 17 de agosto de 2007 e, após a terminar o curso, foi informada de que o curso não era reconhecido pelo CRO-GO.
A Associação Educativa Evangélica, que administra a UniEvangélica, recorreu da reforma da sentença alegando que o curso oferecido à Adriana foi ministrado com qualidade, de acordo com as exigências do MEC, cujo diploma foi, devidamente, registrado, portanto, deve ser afastada a condenação de devolução das mensalidades pagas e despesas com a formatura. Para a instituição universitária, “trata-se de uma situação consolidada, pois o conhecimento e qualificação adquiridos pela apelada integraram definitivamente seu currículo”.
Para o relator “houve propaganda enganosa por parte da instituição de ensino, uma vez que garantiu à autora que, ao concluir o curso, estaria habilitada ao exercício dos ofícios mencionados, o que não condiz com a realidade dos fatos”.
Fernando Mesquita disse que realmente o curso ministrado foi reconhecido pelo Ministério da Educação, mas “no entanto, o que se discute nos presentes autos é o teor da publicidade enganosa veiculada pela instituição de ensino, pois de nada vale a emissão de diploma, já que a aluna não poderá exercer sua profissão de auxiliar de consultório odontológico e técnico em higiene dental (THD), visto que o CRO-GO recusa a sua inscrição como profissional na área odontológica, com respaldo na Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (CNPCO), Resolução CFO 63/2005”, ponderou.
Mesquita evocou os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 927 do Código Civil para condenar a a UniEvangélica pela indenização à ex-aluna porque ela não pôde usufruir daquilo que a publicidade garantia com a conclusão do curso.
*Com informações do TJGO