Juiz aceita denúncia contra Frei Valdair por uso suspeito de kombi que era da igreja

Ex-servidor da Alego, usado como laranja, denunciou a fraude ao Ministério Público

Carlos Henrique Carlos Henrique -
Juiz aceita denúncia contra Frei Valdair por uso suspeito de kombi que era da igreja

O juiz Eduardo Tavares dos Reis, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, aceitou a denúncia do Ministério Público por ato de improbidade administrativa supostamente praticado pelo ex-deputado estadual Frei Valdair (PSB), Ricardo Arantes Corrêa e pelos ex-servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) Waldir Gomes Pereira e Gilberto Augusto Nogueira.

De acordo com o MP, Frei Valdair teria realizado a transferência de uma Kombi para Ricardo Arantes Corrêa e firmado com ele contrato de locação do automóvel entre fevereiro de 2007 e março de 2009, visando a apropriação dos valores pagos a título de verba indenizatória.

O próprio Ricardo Arantes Corrêa denunciou a fraude. No processo, ele conta que aceitou a transferência porque, à época, era assessor parlamentar do ex-deputado e temeu ser exonerado. Disse, ainda, nunca ter recebido os valores mensais referentes à indenização das despesas. Além disso, alegou que os recibos dos valores depositados em conta indicada por Valdair seriam falsos.

Antes da transferência ocorrer, conforme apurado pelo MP, o veículo era de propriedade da Diocese de Anápolis desde abril de 2003, entidade à qual o Frei era ligado como padre, ordenado desde 1993. Ainda, de acordo com o processo, o automóvel foi utilizado durante a campanha eleitoral de Valdair, da qual também teria participado Ricardo Arantes Corrêa, indicando este fato, segundo o órgão ministerial, que a transferência do veículo após a vitória eleitoral seria fictícia.

Contrato

Conforme verificado pelo MP, os recibos apresentados para comprovar a locação, apesar de indicarem o nome de Ricardo Arantes Corrêa, teriam sido assinados por uma terceira pessoa. Isso comprovou, conforme o órgão ministerial, a alegação de falsidade da operação e de que não teria recebido os valores oriundos do contrato.

Apenas um dos contratos, firmado em fevereiro de 2008, contava com firma reconhecida de Ricardo Arantes Corrêa, enquanto que os outros três tinham assinaturas visivelmente distintas, evidenciando, segundo a denúncia, a prática de ato de improbidade por parte de Valdair e seu enriquecimento ilícito. Contudo, somente teria sido possível pela participação do Réu Ricardo, limitada a sua atuação ao período de março de 2008 a fevereiro de 2009.

Segundo o MP, além de Ricardo foram feitas outras locações com Sebastião Alves Coutinho; Walter de Jesus Costa, irmão de Valdair; Fabrício Soares Coutinho; Fábio Araújo Brito; e Dionei Joaquim de Souza, tendo sido apurados pagamentos em duplicidade e pagamentos irregulares sem a prestação do serviço contratado.

Os ex-servidores da Alego Waldir Gomes Pereira e Gilberto Augusto Nogueira, ambos lotados na Secretaria de Controle Interno, teriam permitido a liberação dos pagamentos de forma negligente, diante da evidente falsificação dos contratos.

Ainda de acordo com o MP, é ilegal a contratação do irmão de parlamentar , Walter de Jesus Costa, por violar o princípio da impessoalidade.

Defesas

Em contestação, Frei Valdair alegou a impossibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos, bem como a inexistência de elementos suficientes a deflagrar o processamento da ação, por esta ter sido baseada em denúncia de ex-servidor descontente e interessado em prejudicá-lo, além de que inexistiriam provas de que os contratos de locação não teriam sido regularmente executados.

Walter de Jesus Costa afirmou que não é possível presumir que todos os contratos de locação seriam irregulares, além do fato de que a violação de ato da Mesa Diretora da Alego não configuraria ato de improbidade administrativa.

Waldir Gomes Pereira se defendeu também alegando a inexistência de ato ilícito por não ter ocupado função na Controladoria Interna da Alego no período dos fatos, além de nunca ter exercido função com poder decisório ou autorizador dos pagamentos. Os outros não apresentaram defesa.

Análise

De acordo com o juiz Eduardo Tavares, é possível verificar a presença de indícios que demonstram ter havido negligência na apuração dos contratos e autorização irregular do pagamento das indenizações.

“Nesta fase inicial do processo, não se faz necessária a demonstração cabal e incontestável da prática de atos ilícitos, mas a simples presença de indícios que justifiquem o prosseguimento do feito para que, por meio de um exame mais aprofundado e de ampla atividade probatória, possa-se averiguar a realidade dos fatos acerca do cometimento ou não de atos de improbidade”, afirmou.

Segundo o magistrado, “o mero recebimento da ação não acarreta prejuízo imediato para os réus, até mesmo como o corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, ao contrário do efetivo julgamento de procedência”, afirmou, alegando que as defesas apresentadas pelos réus foram insuficientes para afastar a ação.

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