O dono de um veículo terá de pagar pelos prejuízos causados para outra motorista, que se envolveu em um acidente de trânsito, mesmo sem ter sido ele atrás do volante no momento da colisão. O valor da indenização, fixado em R$ 4.225,25, corresponde ao conserto do carro da vítima, conforme divulgado pelo portal Rota Jurídica.
A decisão foi dada pela juíza Ana Luiza Quaresma Gomes e homologada pela juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia.
Segundo os advogados, o motorista do veículo fez uma “manobra abrupta e imprudente, invadindo a via preferencial e colidindo com o carro da parte autora.” Além disso, ele fugiu do local sem prestar socorro, o que levou a dona do carro atingido a acionar a seguradora e arcar com a franquia para o reparo.
Testemunhas também confirmaram que o condutor que realizou a manobra apresentava sinais de embriaguez. Para a magistrada, a conduta caracteriza ato ilícito, o que gera a obrigação de indenizar a parte lesada.
Na defesa, o proprietário do veículo explicou que alugou o carro para outra pessoa e, por isso, afirmou não ser responsável pelo ocorrido. No entanto, a juíza leiga explicou que, de acordo com jurisprudência consolidada, o dono do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros por quem conduz o automóvel, mesmo sem vínculo empregatício.
Essa regra se baseia na teoria da guarda da coisa, que atribui ao proprietário os riscos inerentes à utilização do bem.