Quem deve pagar o IPTU: o inquilino ou o proprietário do imóvel?

Lei define o contribuinte do IPTU, mas contrato pode transferir a responsabilidade do pagamento se houver cláusula expressa

Gustavo de Souza -
Quem deve pagar o IPTU: o inquilino ou o proprietário do imóvel?
(Foto: Arquivo/Agência Brasil)

Na hora de fechar um contrato de aluguel, uma dúvida aparece com frequência: afinal, quem deve pagar o IPTU? A resposta envolve duas camadas diferentes: a regra tributária e o que foi de comum acordo no contrato de locação.

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo municipal. Pela legislação tributária, o contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor, conforme estabelece o Código Tributário Nacional (art. 34).

Mas isso não encerra a discussão. Na prática das locações, o pagamento pode ser transferido ao inquilino, desde que exista previsão expressa no contrato.

O que diz a lei sobre o IPTU no aluguel

A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) determina que cabe ao locador pagar impostos e taxas que incidam sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato. Isso significa que a regra geral é do proprietário, mas o contrato pode estabelecer outra forma de pagamento.

Se houver cláusula clara prevendo que o locatário arcará com o IPTU, essa obrigação passa a integrar os encargos da locação. Nesse caso, o inquilino paga o imposto enquanto estiver no imóvel, conforme ajustado entre as partes.

É importante destacar que essa transferência é contratual. Ela não altera, por si só, a definição legal de contribuinte perante o município, que continua sendo aquele previsto na legislação tributária.

O contrato é a peça-chave para evitar conflitos

Para saber quem deve pagar o IPTU, o primeiro passo é verificar a cláusula de encargos do contrato. A lei exige previsão expressa para que o imposto seja repassado ao inquilino.

Sem essa cláusula específica, a cobrança direta ao locatário tende a ser questionável, já que a regra legal atribui ao locador o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel. Por isso, acordos verbais não substituem o que está formalizado por escrito.

A forma de pagamento — se em parcela única ou dividida ao longo do ano — também depende do que foi estipulado contratualmente. A legislação não impõe um modelo único de cobrança, mas exige clareza nas obrigações assumidas.

E se houver atraso ou divergência?

Quando o contrato prevê que o inquilino pagará o IPTU, o não pagamento pode configurar inadimplência contratual. A Lei do Inquilinato admite a rescisão da locação por falta de pagamento do aluguel e demais encargos da locação, conforme o caso.

Por isso, o IPTU, se transferido contratualmente, deve ser tratado como parte integrante das obrigações mensais do locatário. Já na ausência de previsão expressa, o locador não pode simplesmente impor o pagamento ao inquilino no meio do contrato.

Em caso de divergência, o caminho mais seguro é analisar o contrato e, se necessário, buscar orientação jurídica. A clareza contratual é o principal instrumento para evitar conflitos e garantir equilíbrio na relação entre proprietário e inquilino.

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Gustavo de Souza

Estudante de jornalismo na Universidade Federal de Goiás (UFG) e repórter do Portal 6.

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