Banco de horas ou pagamento em dinheiro? Veja quem decide a forma de compensação das horas extras
Um detalhe contratual específico define como o esforço adicional será recompensado no futuro

A compensação por horas trabalhadas além da jornada contratual é um dos temas que mais geram dúvidas no ambiente corporativo.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a regra geral estabelece que as horas extras devem ser pagas com um acréscimo de, no mínimo, 50%.
Entretanto, desde a Reforma Trabalhista de 2017, a empresa tem a prerrogativa de implementar o banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até seis meses.
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Se o acordo for firmado via convenção coletiva com o sindicato, esse prazo pode se estender por até um ano.
O poder de decisão
A decisão final sobre a forma de compensação, se através de folgas ou depósito em dinheiro, cabe primordialmente ao empregador, desde que respeitados os instrumentos legais vigentes na empresa.
Se houver um sistema de banco de horas formalizado, a empresa pode optar por conceder folgas em vez de pagar o adicional.
Contudo, se não houver acordo de compensação formal, o pagamento em dinheiro torna-se obrigatório.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça que caso o prazo para a compensação expire sem que o funcionário tenha usufruído das folgas, o pagamento deve ser feito imediatamente com os devidos acréscimos legais.
Atualizações e validade
Em 2026, a jurisprudência consolidada exige transparência total: o trabalhador deve ter acesso mensal ao seu saldo de horas para evitar o “passivo oculto”.
Além disso, caso o contrato de trabalho seja rescindido antes da compensação das horas acumuladas no banco, o saldo remanescente deve obrigatoriamente ser pago como horas extras na verba rescisória, calculado sobre o último salário.
A clareza no contrato individual é a maior proteção para o empregado, garantindo que o esforço extraordinário seja devidamente valorizado, seja em tempo de descanso ou em reforço orçamentário.
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