Banco de horas para trabalhador CLT: horas que não forem compensadas dentro do prazo podem virar dinheiro no bolso do funcionário

Saldo positivo exige atenção aos prazos previstos na CLT e pode ser pago como hora extra quando a folga não ocorre a tempo

Gustavo de Souza -
Banco de horas para trabalhador CLT: horas que não forem compensadas dentro do prazo podem virar dinheiro no bolso do funcionário
(Foto: Reprodução)

Acumular horas no trabalho não significa que o funcionário receberá imediatamente pelo período adicional. Quando existe um banco válido, o tempo excedente devidamente registrado pode ser convertido em folga ou redução da jornada.

No entanto, a compensação não pode ficar pendente indefinidamente. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece prazos diferentes conforme a forma adotada pela empresa.

Se o banco estiver previsto em acordo ou convenção coletiva, a compensação pode ocorrer em até um ano. Já o acordo individual escrito deve prever a utilização do saldo em no máximo seis meses.

A CLT também permite acordo individual, tácito ou escrito, para compensações realizadas dentro do mesmo mês.

Quando o saldo vira pagamento

A dispensa do pagamento da hora extra está condicionada à compensação dentro do período aplicável. Assim, quando o prazo ou a data de fechamento chega ao fim, o saldo positivo reconhecido e não compensado deve, em regra, ser quitado conforme a legislação e o acordo vigente.

O pagamento deve considerar o adicional mínimo de 50% sobre a hora normal. Convenções e acordos coletivos, contudo, podem estabelecer percentual maior ou prazo mais curto para o fechamento.

A situação precisa ser analisada conforme os registros. Caso o regime apresente irregularidades e não tenha ocorrido extrapolação da jornada semanal, o artigo 59-B da CLT prevê hipóteses em que apenas o adicional pode ser devido.

Rescisão e controle

Se o contrato terminar antes da compensação integral, a regra é mais direta. A empresa deve pagar as horas restantes na rescisão, considerando a remuneração vigente na data do desligamento.

Além disso, o TST entende que o funcionário precisa ter condições de conferir créditos, débitos e folgas. Por isso, é recomendável guardar espelhos de ponto, holerites, extratos e o acordo que regulamenta o banco.

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Gustavo de Souza

Estudante de jornalismo na Universidade Federal de Goiás (UFG) e repórter do Portal 6.

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