Empresas de consórcio são condenadas a restituir R$ 45 mil a homem que tentou comprar imóvel e desistiu
Consorciado reivindicou a devolução de cada uma das parcelas pagas na modalidade
Duas empresas de consórcio, ambas em liquidação extrajudicial, terão de restituir em R$ 45 mil a um goiano que as contratou com a intenção de adquirir um imóvel. A decisão é da 5ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.
A Govesa Administração de Consórcios Ltda. e a Disbrave Administradora de Consórcios Ltda terão de pagar o valor de forma solidária, que corresponde a 41 parcelas, de um total de 200, que o consorciado pagou na modalidade.
Na decisão, a juíza Vanessa Estrela Gertrudes declarou a rescisão do contrato celebrado entre as partes, determinando a devolução de forma integral e imediata ao consumidor. A magistrada entendeu que foram as empresas em questão que deram causa à rescisão contratual.
De acordo com a defesa, o autor aderiu ao grupo de consórcio administrado inicialmente pela Govesa, assumido pela Disbrave. Contudo, foi decretada a liquidação extrajudicial. O consumidor tentou a restituição dos valores pagos de forma administrativa, mas não obteve êxito.
Em contestação, as empresas alegaram que o autor teve sua cota cancelada por inadimplência e que a liquidação extrajudicial não causaria a ruptura do vínculo contratual, nem a falência da empresa, permanecendo válidos os contratos firmados.
Ao analisar o caso, porém, a magistrada considerou as datas de transferência da tutela do consórcio, citando que foi efetivada um ano após a liquidação extrajudicial, período em que as cotas e grupos ficaram suspensos.
“Não há dúvidas, portanto, do inadimplemento da parte ré, a qual deu causa ao pedido de rescisão contratual, devendo restituir à parte autora os valores pagos e responder por eventuais perdas e danos, nos exatos termos do artigo 475 do Código Civil”, completou a juíza.