Trabalhador apelidado de “tortinho” por colegas de trabalho entra na Justiça e consegue indenização
Pagamento deverá ser feito pelo restaurante onde ele atuava, em Goiânia
Um trabalhador com escoliose (curvatura anormal da coluna) será indenizado em R$ 4 mil por dano moral após ser apelidado de “tortinho” pelos colegas de trabalho. A quantia deverá ser paga pelo restaurante onde ele atuava em Goiânia.
A decisão, determinado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), modificou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia estabelecido o valor inicial de R$ 3 mil, e aumentou o valor.
O trabalhador, que exercia a função de “cumim”, responsável por auxiliar o garçom no atendimento a clientes, havia solicitado ao Tribunal o aumento da indenização para R$ 20 mil. Ele alegou que o valor original de R$ 3 mil era insuficiente para reparar o dano causado pelo assédio moral constante, que o fez sentir-se humilhado e angustiado.
Desde o início das atividades no restaurante, o funcionário afirma que os colegas o chamavam de “tortinho” por causa da escoliose. Ele relatou que havia comunicado tanto aos colegas quanto à chefia que não gostava do apelido, mas a empresa nunca tomou providências para impedir a atitude depreciativa, que afetou a autoestima.
O restaurante recorreu, buscando a exclusão da condenação ou, ao menos, a redução do valor da indenização. A empresa negou as acusações, afirmando que, se o apelido de fato ocorreu, ele não causou aborrecimento significativo ao empregado, já que o contrato de trabalho durou quase sete anos. A empresa argumentou que, devido à duração do vínculo, o trabalhador teria dado um “perdão tácito”.
Ao julgar o caso, o desembargador Gentil Pio, relator do processo, baseou sua decisão nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam do dever de indenizar, e no artigo 818 da CLT, que atribui ao empregado o ônus da prova. A testemunha do trabalhador, um churrasqueiro, confirmou que ele era alvo de deboche por conta da condição física e que a chefia foi informada, mas não tomou medidas para resolver a situação.
O relator também destacou que é responsabilidade da empresa garantir um ambiente de trabalho saudável, conforme os artigos 225 e 200 da Constituição Federal e a Convenção 155 da OIT. A empresa deve fiscalizar e impedir condutas prejudiciais dos funcionários que possam causar dano a colegas.
Por fim, com base no artigo 223-G da CLT, o desembargador considerou a ofensa de natureza leve e, de acordo com os parâmetros legais, aumentou a indenização. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator, confirmando a majoração do valor da indenização.