Acúmulo de funções: entenda quando o trabalhador CLT tem direito ao adicional

CLT não prevê “adicional automático”. Entenda quando tarefas extras viram alteração lesiva e podem gerar plus salarial ou diferenças

Gustavo de Souza Gustavo de Souza -
Acúmulo de funções: entenda quando o trabalhador CLT tem direito ao adicional
(Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil)

Você foi contratado para uma função e, com o tempo, começou a executar outras tarefas no dia a dia. Em muitas empresas isso aparece como “colaboração”, mas, para o trabalhador, pode virar sobrecarga — e a dúvida vem com força: dá direito a receber a mais?

A resposta exige cuidado, porque a CLT não traz um “adicional de acúmulo de função” padrão para todos os casos. O que existe é a análise do contrato, da compatibilidade das tarefas e, principalmente, de quando a mudança passa do limite do que seria razoável exigir.

Na prática, decisões trabalhistas costumam diferenciar situações em que as atividades extras são compatíveis com o cargo — e, portanto, não geram pagamento adicional — de cenários em que há aumento real de complexidade, responsabilidade e cobrança sem reajuste salarial.

Acúmulo x desvio de função: não é tudo a mesma coisa

Acúmulo de função é quando o trabalhador passa a exercer mais de um conjunto de tarefas, simultaneamente, além da função original. Já o desvio de função ocorre quando ele deixa de atuar no cargo para o qual foi contratado e passa a desempenhar, na prática, atribuições típicas de outro cargo.

O ponto de partida mais citado na Justiça é o artigo 456, parágrafo único, da CLT: na falta de ajuste expresso, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Ou seja, nem toda tarefa extra vira “acúmulo” indenizável.

Por isso, quando as novas atividades são consideradas compatíveis e dentro do mesmo “campo” do cargo, é comum o pedido de adicional ser negado. Há julgados que reforçam que tarefas compatíveis, sem norma prevendo plus, não geram pagamento automático.

Quando a mudança é mais pesada — exigindo outra qualificação, assumindo responsabilidades superiores ou acumulando uma função distinta de forma contínua — a discussão muda de patamar e pode abrir espaço para diferenças salariais ou plus.

Quando pode existir direito ao “adicional” ou diferenças no salário

O caminho mais sólido para receber algo a mais é quando existe previsão em convenção/acordo coletivo ou em regulamento interno/contrato descrevendo funções e adicional por acúmulo. Nesses casos, a cobrança costuma ser mais objetiva, porque há uma regra pactuada.

Outra hipótese é quando o acúmulo representa uma alteração contratual lesiva, isto é, o empregado passa a ter exigências maiores sem compensação, de forma unilateral. O art. 468 da CLT proíbe alterações no contrato que prejudiquem o trabalhador, mesmo que indiretas.

Há também decisões reconhecendo acréscimo salarial quando ficou comprovado que o trabalhador exerceu funções relevantes em paralelo. Um exemplo frequentemente citado é notícia do TST sobre caso em que a 4ª Turma manteve remuneração adicional diante do desempenho simultâneo de funções por período prolongado.

O detalhe é que o “quanto” não é automático. Em geral, a Justiça analisa provas e contexto (complexidade, habitualidade, responsabilidades e impacto na rotina) para definir se há direito e qual seria o valor.

Como provar acúmulo de função e o que fazer para se resguardar

Prova é o coração desse tipo de ação. O que costuma pesar: descrição do cargo (contrato, anúncio da vaga, plano de cargos), mensagens e ordens de serviço, escalas, metas, registros internos e, principalmente, testemunhas que confirmem a rotina real.

Também ajuda separar o que era “eventual” do que virou regra. Se a tarefa extra acontece só em coberturas pontuais, a empresa tende a enquadrar como compatível; quando vira parte fixa do dia a dia, o argumento do trabalhador ganha força.

Antes de judicializar, vale conversar com o RH e pedir formalização: ajuste de função, revisão de salário ou definição clara de atribuições. Em muitas situações, um registro escrito já evita que a rotina “vire normal” sem contrapartida.

Se houver recusa e o acúmulo for contínuo, o trabalhador pode buscar orientação do sindicato ou de um advogado trabalhista para avaliar se o caso se encaixa em previsão coletiva, alteração lesiva ou função diversa do pactuado.

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Gustavo de Souza

Gustavo de Souza

Estudante de jornalismo na Universidade Federal de Goiás (UFG) e repórter do Portal 6.

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