Empresa pode pagar o vale-transporte em dinheiro? Veja o que diz a lei
Vale-transporte é um benefício comum na rotina de trabalhadores e empresas que ainda gera dúvidas sobre forma de pagamento e limites legais
A dúvida parece simples, mas costuma gerar confusão na relação entre patrões e empregados: afinal, a empresa pode pagar o vale-transporte em dinheiro?
A legislação brasileira determina que o vale-transporte deve ser usado para custear o deslocamento do trabalhador entre a residência e o local de trabalho, por meio do transporte coletivo público urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano.
Na prática, isso significa que o benefício não deve ser tratado como uma quantia livre na folha de pagamento. Ele tem finalidade específica e está vinculado ao trajeto informado pelo empregado.
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O Decreto nº 10.854/2021 é claro ao estabelecer que o empregador não pode substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou por qualquer outra forma de pagamento. A exceção expressa vale para o empregador doméstico e para situações específicas previstas na própria norma.
Uma dessas situações ocorre quando há indisponibilidade operacional da empresa responsável pelo transporte ou falta/insuficiência de estoque de vale-transporte. Nesses casos, se o trabalhador tiver pago o deslocamento do próprio bolso, o empregador deve fazer o ressarcimento na folha de pagamento imediata.
Esse ressarcimento, porém, não autoriza a empresa a adotar o pagamento em dinheiro como prática mensal. A medida serve apenas para corrigir uma falha pontual no fornecimento regular do benefício.
No caso do trabalho doméstico, a regra é diferente. O manual do eSocial trata o vale-transporte do empregado doméstico como adiantamento que pode ser pago em dinheiro para custear as passagens necessárias ao deslocamento entre casa e trabalho.
Outro ponto importante é que o vale-transporte não tem natureza salarial quando concedido conforme a lei. Ele não se incorpora à remuneração e não deve ser tratado como salário.
O Supremo Tribunal Federal também já decidiu, no RE 478.410, que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro em caso analisado pela Corte. A decisão, no entanto, não libera empresas a substituírem o benefício por dinheiro de forma habitual.
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