Advogada explica: funcionário que trabalha na escala 12×36 pode fazer hora extra?
Embora a jornada 12x36 seja prevista na CLT, a exigência frequente de hora extra pode levar a condenações trabalhistas

A escala 12×36 é prevista na legislação trabalhista e faz parte da rotina de categorias como vigilantes, porteiros e profissionais da saúde. Ainda assim, o regime não autoriza a empresa a transformar a exceção em regra e exigir que o funcionário permaneça além do plantão com frequência.
É por isso que especialistas alertam: o trabalhador submetido à jornada 12×36 não pode ser compelido a fazer hora extra de forma habitual. Quando a empresa impõe dobras constantes, estende o expediente repetidamente ou convoca o empregado para permanecer além das 12 horas previstas, o modelo pode ser questionado na Justiça.
A discussão não gira em torno de uma situação isolada, mas da repetição. Se o prolongamento da jornada passa a fazer parte da rotina, a escala perde sua lógica de compensação, baseada justamente no equilíbrio entre 12 horas de trabalho e 36 de descanso.
Nesses casos, a empresa pode ser condenada ao pagamento das horas excedentes como extras, além dos reflexos nas demais verbas trabalhistas. A conta pode alcançar descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS, a depender do que for reconhecido no processo.
O trabalhador deve ficar atento a sinais de desvirtuamento do regime, como convocações frequentes para cobrir colegas, saídas sempre após o horário ou plantões em sequência. Já para as empresas, não basta manter a escala no papel, sendo preciso cumprir sua finalidade na prática.
As orientações foram divulgadas pela advogada Letícia Rodrigues, que publica conteúdos informativos sobre Direito Trabalhista e áreas afins no Instagram @letthsantos.
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