Patrão não pode obrigar funcionário a participar de reunião fora do horário de trabalho sem pagar hora extra
Participar de reunião, curso ou treinamento fora do expediente pode gerar hora extra quando a atividade é obrigatória e ligada ao trabalho

Empresas até podem convocar reuniões, treinamentos e alinhamentos fora do expediente, mas esse tempo não pode ser tratado como se fosse invisível. Pela lógica da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando a participação é obrigatória e mantém o empregado à disposição do empregador, a tendência é que o período seja reconhecido como jornada e, portanto, remunerado como hora extra.
O cerne não está apenas no nome da atividade, mas na forma como ela acontece. Se a empresa exige presença, cobra participação, vincula o comparecimento a metas, desempenho ou avaliação profissional, a situação deixa de ser um simples convite e passaa integrar a rotina de trabalho. Nesses casos, o trabalhador continua servindo ao interesse da empresa, ainda que já tenha encerrado oficialmente seu expediente.
A base legal para esse entendimento está no artigo 4º da CLT, que considera como serviço efetivo o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Já o artigo 59 trata de prestação de horas extras, que devem ser pagas com adicional.
Em março de 2025, por exemplo, a 7ª Turma do TST condenou o Bradesco a pagar horas extras a um banária de Goiânia que realizava cursos obrigatórios fora da jornada. Para a Corte, o tempo gasto nessas atividades não poderia ser desconsiderado, justamente porque havia exigência patronal e relação direta com o serviço.
Isso não significa que toda atividade fora do horário gere pagamento automático. A análise depende do caso concreto, e a Justiça costuma observar fatores como obrigatoriedade, controle, finalidade profissional e cargo exercido.
Veja o que a advogada trabalhista Letícia Rodrigues diz sobre o caso:
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