Entregador de gás é demitido por justa causa após ingerir bebida alcoólica durante o expediente, decide Justiça
TRT-RS manteve a dispensa ao considerar que o consumo de álcool durante a jornada colocou em risco o trabalhador, terceiros e a carga transportada

A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de um entregador de gás. Ele foi flagrado ingerindo bebida alcoólica durante o expediente.
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado confirmou a validade da penalidade aplicada pela empresa.
O caso envolveu um empregado que dirigia caminhão carregado com botijões de gás. Em 2023, a empresa o dispensou por justa causa após o flagrante em um posto de combustíveis.
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A dispensa teve como fundamento o artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trecho trata da incontinência de conduta ou mau procedimento.
Tribunal considerou quebra de confiança
Na ação trabalhista, o entregador alegou que a empresa usou a justa causa para evitar o pagamento das verbas rescisórias. Também afirmou que as imagens não comprovavam que ele era a pessoa registrada no vídeo.
No entanto, a juíza Anne Schwanz Sparremberger, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, concluiu que as provas confirmavam o consumo de bebida alcoólica durante o expediente.
Segundo a magistrada, a conduta quebrou a confiança entre empregado e empregador. Afinal, o trabalhador conduzia um veículo carregado com material inflamável.
Com isso, ele colocou em risco a própria segurança, a de terceiros e a carga transportada.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, destacou que a justa causa exige prova robusta. Isso ocorre porque se trata da penalidade mais severa da legislação trabalhista.
Mesmo assim, ela entendeu que o vídeo e as conversas de WhatsApp apresentados pela empresa comprovaram a infração. Por esse motivo, a turma manteve a dispensa.
Apesar de confirmar a justa causa, o TRT-RS determinou o pagamento de algumas verbas. A empresa deve quitar a gratificação natalina e as férias proporcionais acrescidas de um terço.
Esses valores não haviam sido pagos no encerramento do contrato.
A decisão já transitou em julgado e não cabe mais recurso.
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