Justiça condena empresa que obrigava funcionários a trocarem de uniforme fora do horário e sem remuneração
Foi levada em consideração jurisprudência consolidada pelo próprio STF, através do voto do ministro Gilmar Mendes
O funcionário de uma empresa, situada em Rio Verde, que era obrigado a realizar trocas de uniforme fora do horário, tanto no início quanto no final do expediente, sem remuneração extra, venceu na Justiça um recurso e conseguiu o retroativo de 25 minutos diários prestados entre 2013 e 2015.
A sentença, em um primeiro momento, foi dada pela 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde. No entanto, havia sido reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), antes do processo chegar ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na Terceira Turma do TST, foi considerada válida a jurisprudência consolidada pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF). Através do voto do ministro Gilmar Mendes, o STF mencionou e retificou a jurisprudência de que as regras, que estabelecem os 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidos e nem alterados.
A empresa em questão possuía uma norma coletiva para permitir mais de cinco minutos por funcionário antes e depois do turno, durante a troca de uniforme sem remuneração. Porém, essa convenção interna foi considerada inválida.
Segundo a Lei da Reforma Trabalhista, tais momentos não podem ser considerados parte da jornada de trabalho, “por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exercer uma jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT”.
Sendo assim, a partir de agora, as trocas de vestimenta deverão acontecer apenas durante as horas programadas de trabalho ou fora delas – desde que sejam pagos os respectivos valores de hora extra.